Resumo de Direito Constitucional - ALEGO
1. Teoria Geral do Estado e Separação de Poderes
A base do Estado brasileiro é a estrutura republicana e federativa, operando sob o princípio da separação de
poderes.
A. Tripartição de Poderes (Art. 2º da CF)
A Constituição adota a corrente tripartite de Montesquieu, mas com um sistema de Freios e Contrapesos (Checks
and Balances).
"Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário."
B. Funções Típicas e Atípicas
Para a ALEGO, é vital saber que a separação não é rígida. Cada poder tem funções predominantes (típicas) e
secundárias (atípicas) para garantir o equilíbrio e evitar o arbítrio.
- Poder Legislativo:
- Típica: Legislar (inovar na ordem jurídica) e Fiscalizar (controle contábil,
financeiro e orçamentário).
- Atípica: Administrar (dispor sobre sua organização interna, prover cargos,
conceder férias) e Julgar (processar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade,
competência do Senado).
- Poder Executivo:
- Típica: Administrar (atos de chefia de Estado e de Governo).
- Atípica: Legislar (editar Medidas Provisórias e Leis Delegadas) e Julgar
(processo administrativo contencioso, como no CADE ou CARF).
- Poder Judiciário:
- Típica: Julgar (jurisdicional).
- Atípica: Legislar (elaborar regimento interno) e Administrar (gestão de
contratos e servidores).
2. Constituição e Classificação
A. Sentidos da Constituição
As fontes destacam três concepções clássicas:
- Sociológico (Ferdinand Lassalle): A Constituição real é a soma dos fatores reais de
poder. O texto escrito é apenas uma "folha de papel" se não corresponder à realidade.
- Político (Carl Schmitt): A Constituição é a decisão política fundamental (estrutura do
Estado, direitos individuais). O resto são apenas "leis constitucionais".
- Jurídico (Hans Kelsen): É a norma pura, o fundamento de validade de todo o ordenamento
jurídico (sentido lógico-jurídico e jurídico-positivo).
B. Classificação da CF/88
Para provas, a CF/88 é classificada como:
- Promulgada: Democrática, feita por representantes eleitos (Assembleia Constituinte).
- Escrita: Codificada em um documento solene.
- Rígida: Exige um processo de alteração (Emenda) mais difícil que o das leis ordinárias
(Art. 60, § 2º).
- Analítica: Extensa, trata de assuntos que não seriam estritamente constitucionais.
- Dogmática: Reflete os dogmas e valores de um momento histórico específico.
3. Reforma, Revisão e Hierarquia das Normas
A. Poder Constituinte Derivado
O poder de alterar a Constituição divide-se em:
- Reformador (Emendas): Ocorre a qualquer tempo, sujeito a limitações do Art. 60.
- Revisor (Revisão Constitucional): Previsto no Art. 3º do ADCT. Ocorreu uma única vez, 5
anos após a promulgação (1993), com quórum de maioria absoluta em sessão unicameral. Tem eficácia
exaurida.
- Decorrente: Poder dos Estados-membros de elaborarem suas próprias Constituições (Art.
25).
B. Limites às Emendas (Art. 60)
Você, como futuro servidor da ALEGO, lidará com o processo legislativo estadual que espelha o federal. As
emendas têm limites rígidos:
- Circunstanciais: Não se emenda a CF durante intervenção federal, estado de defesa ou de
sítio.
- Formais (Procedimentais):
- Quórum: 3/5 dos votos, em 2 turnos, em cada Casa (Câmara e Senado).
- Iniciativa: Presidente, 1/3 da Câmara ou Senado, ou mais da metade das
Assembleias Legislativas. Não há iniciativa popular direta para PEC federal na CF/88 (embora
Constituições Estaduais possam prever).
- Materiais (Cláusulas Pétreas - § 4º): Não será objeto de deliberação proposta tendente
a abolir:
- A forma federativa de Estado.
- O voto direto, secreto, universal e periódico.
- A separação dos Poderes.
- Os direitos e garantias individuais.
C. Hierarquia das Normas (Pirâmide de Kelsen)
A supremacia da Constituição organiza o sistema:
- Topo (Constitucional): CF/88 + Emendas Constitucionais + Tratados de Direitos Humanos
aprovados pelo rito de emendas (3/5, 2 turnos).
- Nível Supralegal: Tratados de Direitos Humanos aprovados pelo rito comum (acima das
leis, abaixo da CF).
- Nível Legal (Atos Primários): Leis Complementares, Ordinárias, Delegadas, MPs, Decretos
Legislativos, Resoluções. Não há hierarquia entre Lei Complementar e Ordinária, apenas campos de
competência diferentes.
- Nível Infralegal (Atos Secundários): Decretos regulamentares, portarias.
4. Princípios Fundamentais (Arts. 1º a 4º)
Este tópico exige memorização para diferenciar fundamentos de objetivos.
A. Fundamentos da República (Art. 1º)
Mnemônico: SO-CI-DI-VA-PLU.
"I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político."
B. Objetivos Fundamentais (Art. 3º)
São normas programáticas (metas). Começam com verbos no infinitivo. Mnemônico:
CON-GA-ERRA-PRO.
"I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento
nacional; III - erradicar a pobreza...; IV - promover o bem de todos..."
C. Relações Internacionais (Art. 4º)
Regem o Brasil perante outros países. Destaque para a concessão de asilo político e o repúdio ao terrorismo e
ao racismo.
5. Direitos e Garantias Fundamentais (Art. 5º)
O Artigo 5º é o "coração" da prova. Vamos aprofundar nos pontos mais críticos para concursos legislativos.
A. Eficácia e Aplicabilidade (Art. 5º, § 1º)
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Isso não significa que
todas tenham eficácia plena. Algumas têm eficácia contida (podem ser restringidas por lei) ou limitada
(dependem de lei), mas a aplicação imediata garante o mínimo de efeito possível (como revogar leis
anteriores contrárias).
B. Direito à Vida e Liberdade
- Vida: Não é absoluto (pena de morte em caso de guerra declarada - Art. 5º, XLVII, 'a').
- Liberdade de Expressão (IV e IX): É livre, vedado o anonimato. Independe de censura ou
licença. O STF entende que discursos de ódio não são protegidos pela liberdade de expressão.
C. Inviolabilidade de Domicílio (XI)
Regra: Ninguém entra sem consentimento. Exceções (Art. 5º, XI):
- A qualquer hora: Flagrante delito, desastre ou para prestar socorro.
- Durante o dia: Por determinação judicial.
- Aprofundamento: O conceito de "casa" é amplo, abrangendo quartos de hotel ocupados e
escritórios não abertos ao público. A Lei de Abuso de Autoridade considera crime o cumprimento de
mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h.
D. Remédios Constitucionais
- Habeas Corpus (LXVIII): Para liberdade de locomoção. Gratuito, sem advogado. Pode ser
repressivo ou preventivo.
- Habeas Data (LXXII): Para informações pessoais em bancos de dados públicos. Exige
recusa administrativa prévia (Súmula 2/STJ).
- Mandado de Segurança (LXIX): Direito líquido e certo não amparado por HC ou HD. Prova
pré-constituída.
- Mandado de Injunção (LXXI): Falta de norma regulamentadora que inviabilize direitos
(ex: greve de servidor). A Lei 13.300/2016 e o STF adotam a posição concretista.
- Ação Popular (LXXIII): Qualquer cidadão (eleitor) pode anular ato lesivo ao patrimônio
público, moralidade, meio ambiente. Isento de custas (salvo má-fé).
E. Princípio da Legalidade e Reserva Legal
- Legalidade (II): Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei.
O particular faz tudo que a lei não proíbe; o Administrador Público só faz o que a lei permite.
- Reserva Legal: Certas matérias exigem lei formal (ex: criação de crimes e penas -
XXXIX).
6. Da Organização do Estado Político-Administrativo
Para a prova da ALEGO, o foco aqui é entender o Federalismo e a Administração
Pública.
1. Organização Político-Administrativa (Federalismo)
O Brasil adota a forma federativa, composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos
autônomos (não há hierarquia entre eles, apenas competências diferentes).
- Soberania vs. Autonomia: A República Federativa do Brasil tem soberania (poder supremo
externo e interno). Os entes (Goiás, União, Goiânia) têm apenas autonomia (Financeira, Administrativa e
Política - FAP).
- Vedação à Secessão: A união é indissolúvel. Tentativas de separação autorizam a
Intervenção Federal.
- Criação de Estados e Municípios:
- Novos Estados: Exige plebiscito com a população interessada e Lei Complementar
Federal.
- Novos Municípios: Processo mais complexo. Exige Lei Estadual, dentro de período
fixado por Lei Complementar Federal, e estudo de viabilidade municipal.
2. Repartição de Competências (O que Goiás pode fazer?)
Este é o ponto onde muitos candidatos erram. Você precisa saber se a ALEGO pode legislar sobre determinado
assunto.
- Competência Privativa da União (Legislativa - Art. 22): Assuntos de interesse nacional
e uniformização. Mnemônico CAPACETE de PM (Civil, Agrário, Penal, Aeronáutico,
Comercial, Eleitoral, Trabalho, Espacial, Processual, Marítimo) + Trânsito e Seguridade Social.
- Dica ALEGO: Deputado Estadual não pode propor lei sobre trânsito ou
direito penal.
- Competência Concorrente (Art. 24): É o "condomínio legislativo" (União + Estados/DF).
- Matérias: Direito Tributário, Financeiro, Penitenciário, Econômico, Urbanístico
(PUTEFO), Orçamento, Educação, Saúde, Meio Ambiente.
- A Regra de Ouro: A União faz normas gerais; o Estado (ALEGO) faz normas
suplementares (detalha para a realidade local). Se não houver lei federal, o Estado tem
competência plena. Se a lei federal vier depois e for contrária, a lei estadual fica
suspensa (não revogada).
- Competência Residual dos Estados (Art. 25): O Estado faz tudo o que não lhe for vedado
e que não for exclusivo da União ou Município. Exemplo: Serviços locais de gás canalizado (vedada a
edição de Medida Provisória para isso).
3. Administração Pública (Art. 37 - Sua vida funcional)
- Princípios (LIMPE): Legalidade, Impessoalidade (vedada promoção pessoal com
nomes/símbolos), Moralidade, Publicidade e Eficiência.
- Cargos e Concursos:
- Validade: Até 2 anos, prorrogável uma vez por igual período.
- Prioridade: Aprovados em concurso têm prioridade sobre novos concursados
durante a validade.
- Estrangeiros: Podem acessar cargos públicos na forma da lei.
- Cargos em Comissão vs. Função de Confiança:
- Ambos apenas para Direção, Chefia e Assessoramento.
- Função de Confiança: Exclusiva de servidor efetivo (concursado).
- Cargo em Comissão: Livre nomeação (pode ser alguém de fora), respeitados
percentuais mínimos para servidores de carreira.
- Nepotismo (Súmula Vinculante 13): Proíbe nomeação de parentes até 3º grau para cargos
comissionados.
- Exceção: Cargos Políticos (Secretários de Estado, Ministros) não se
submetem à súmula, salvo fraude ou falta de qualificação técnica.
- Teto Remuneratório em Goiás:
- Executivo: Subsídio do Governador.
- Legislativo (ALEGO): Subsídio dos Deputados Estaduais.
- Judiciário: Subsídio dos Desembargadores do TJ (limite único aplicável também ao MP, Defensores
e Procuradores).
7. Organização dos Poderes
1. Poder Legislativo (Foco Estadual)
A ALEGO exerce funções típicas (legislar e fiscalizar) e atípicas (administrar e julgar).
- Composição (Art. 27): O número de Deputados Estaduais depende do número de Deputados
Federais do Estado.
- Regra: Triplo da representação federal até 12 deputados. Acima de 12, soma-se 1 para
cada 1.
- Subsídio: Fixado por lei da ALEGO, limitado a 75% do subsídio dos
Deputados Federais.
- Imunidades Parlamentares:
- Deputados Estaduais têm as mesmas imunidades (material e formal) dos Deputados
Federais.
- Material: Inviolabilidade por opiniões, palavras e votos.
- Formal: Prerrogativa de foro e imunidade prisional (só podem ser presos em flagrante de
crime inafiançável). A ALEGO pode resolver sobre a prisão pelo voto da maioria de seus membros.
- Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs):
- Podem investigar fato determinado por prazo certo.
- Têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (quebra de sigilo bancário,
fiscal e de dados). Não podem: decretar prisão (salvo flagrante), busca e
apreensão domiciliar ou interceptação telefônica (reserva de jurisdição).
- Detalhe Estadual: CPI estadual não pode convocar o Governador para
depor, pois fere a separação dos poderes.
2. Processo Legislativo Estadual
- Iniciativa Privativa do Governador: Leis sobre servidores públicos do Executivo,
organização administrativa, criação de cargos no Executivo e matéria orçamentária. Se um Deputado
propuser lei sobre isso, é inconstitucional (vício de iniciativa).
- Emendas Parlamentares: Deputados não podem propor emendas que aumentem despesa em
projetos de iniciativa privativa do Governador (salvo no orçamento, com ressalvas).
3. Poder Executivo (Governador)
- Eleição: Sistema majoritário de dois turnos (se nenhum alcançar maioria absoluta dos
votos válidos no 1º turno).
- Julgamento:
- Crime Comum: Julgado pelo STJ. Atenção: O STF
decidiu que não é necessária autorização da Assembleia Legislativa para o STJ
abrir o processo penal contra o Governador (ADI 5540). Se a Constituição de Goiás disser o
contrário, é inconstitucional.
- Crime de Responsabilidade: Julgado por um Tribunal Especial
Misto (5 Desembargadores + 5 Deputados Estaduais), presidido pelo Presidente do TJ.
4. Poder Judiciário (Tribunal de Justiça - TJGO)
- Competência: Definida na Constituição Estadual. A lei de organização judiciária é de
iniciativa do próprio Tribunal de Justiça.
- Quinto Constitucional: 1/5 das vagas dos Tribunais (TJ, TRF, TST) é reservado a membros
do MP e Advogados com mais de 10 anos de carreira.
- Processo: Órgão de classe (OAB/MP) faz lista sêxtupla -> Tribunal reduz para lista
tríplice -> Chefe do Executivo (Governador) nomeia um.
- Importante: Legislativo não participa dessa escolha (não pode sabatinar o escolhido).
5. Funções Essenciais à Justiça
- Ministério Público (MP): Titular privativo da ação penal pública. Possui autonomia
funcional e administrativa ("autogoverno"). O Chefe é o Procurador-Geral de Justiça (PGJ), nomeado pelo
Governador a partir de lista tríplice da carreira, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.
- CNMP: Controla a atuação administrativa e financeira do MP, mas não interfere na
atividade-fim (independência funcional).
- Advocacia Pública (PGE): Representa o Estado judicial e extrajudicialmente e presta
consultoria ao Executivo. Ingresso por concurso.
- Defensoria Pública: Autonomia funcional e administrativa. Presta assistência jurídica
integral e gratuita aos necessitados.
8. Funções Essenciais à Justiça (Arts. 127 a 135 da CF)
A Constituição retira essas instituições da estrutura dos três Poderes tradicionais, conferindo-lhes
autonomia para garantir o funcionamento da Justiça.
1. Ministério Público (MP)
É o fiscal da lei (custos legis) e titular da ação penal pública.
- Definição: Instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbida da
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
- Princípios Institucionais (Unidade, Indivisibilidade, Independência Funcional):
- Unidade: O MP é um só órgão sob uma chefia (PGJ no Estado).
- Indivisibilidade: Membros podem substituir uns aos outros sem prejuízo do
processo.
- Independência Funcional: Não há hierarquia funcional (o chefe não manda no
promotor em relação à atuação no processo).
- Chefia Estadual (PGJ): O Procurador-Geral de Justiça é nomeado pelo Governador a partir
de lista tríplice da carreira, para mandato de 2 anos, permitida uma
recondução.
- Atenção para a ALEGO: É inconstitucional norma estadual que exija
sabatina (aprovação) do nome do PGJ pela Assembleia Legislativa. Isso violaria a separação dos
poderes, pois a Constituição Federal não prevê essa exigência.
- Autonomia: O MP tem autonomia administrativa e financeira (elabora sua própria proposta
orçamentária).
- Garantias dos Membros: Vitaliciedade (após 2 anos), inamovibilidade e irredutibilidade
de subsídio.
- Vedações: Não podem exercer advocacia, participar de sociedade comercial ou atividade
político-partidária.
2. Advocacia Pública (PGE - Procuradoria-Geral do Estado)
- Função: Representa o Estado judicial e extrajudicialmente e presta consultoria
e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
- Chefe: O Procurador-Geral do Estado é de livre nomeação pelo Governador.
- Diferença Crucial: Advogados públicos não possuem as garantias de
vitaliciedade, inamovibilidade ou independência funcional (possuem estabilidade após 3 anos).
- Teto: O teto remuneratório dos Procuradores do Estado é o subsídio dos Desembargadores
do TJ (90,25% do STF).
3. Defensoria Pública
- Função: Orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados
(hipossuficientes).
- Autonomia: As Defensorias Estaduais possuem autonomia funcional, administrativa e
orçamentária (conquistada pela EC 45/2004).
- Nota: O Governador não pode reduzir unilateralmente a proposta
orçamentária da Defensoria se ela estiver dentro dos limites da LDO.
- Legitimidade: A Defensoria pode ajuizar Ação Civil Pública (ACP) para
tutela de interesses coletivos.
9. Tributação e Orçamento
Este é o "núcleo duro" da atuação parlamentar na ALEGO. Deputados aprovam impostos e o orçamento estadual.
1. Sistema Tributário Nacional (Competência Estadual)
A Constituição divide quem pode cobrar o quê. Para a ALEGO, foque nos impostos estaduais (Art. 155):
- ICMS (Circulação de Mercadorias e Serviços): O mais importante. Incide também sobre
energia e telecomunicações. É não-cumulativo e seletivo (essencialidade).
- IPVA (Propriedade de Veículos Automotores): Terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado.
Pode ter alíquotas diferenciadas por tipo e utilização.
- Repartição: 50% do IPVA arrecadado vai para o Município onde o veículo foi licenciado.
- ITCMD (Transmissão Causa Mortis e Doação):
- Imóveis: Competência do Estado onde está o bem.
- Móveis/Títulos: Competência do Estado onde se processar o inventário ou tiver domicílio o
doador.
Reforma Tributária (EC 132/2023 - Atenção!): A reforma criou o
IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre Estados e
Municípios, que substituirá gradualmente o ICMS e o ISS.
2. Orçamento Público (Leis Orçamentárias)
São leis de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (Governador), mas que dependem de
aprovação da Assembleia Legislativa.
- PPA (Plano Plurianual): Planejamento estratégico de médio prazo (4
anos). Define diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital (investimentos) e
programas de duração continuada.
- Vigência: Do 2º ano do mandato até o final do 1º ano do mandato seguinte ("efeito
dominó").
- LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias): Planejamento operacional
(Anual).
- Define metas e prioridades para o ano seguinte.
- Orienta a elaboração da LOA.
- Dispõe sobre alterações na legislação tributária.
- Importante: A sessão legislativa não pode ser interrompida (recesso de julho) sem a
aprovação da LDO.
- LOA (Lei Orçamentária Anual): É o orçamento propriamente dito.
- Prevê receitas e fixa despesas.
- Compreende três orçamentos: Fiscal, Investimento das Estatais e Seguridade Social.
3. Emendas Parlamentares ao Orçamento
Os Deputados da ALEGO podem propor emendas ao projeto de orçamento enviado pelo Governador?
- Sim, mas com restrições (Art. 166, § 3º):
- Devem ser compatíveis com o PPA e a LDO.
- Devem indicar os recursos provenientes de anulação de despesa.
- Proibido anular despesas de: Pessoal e encargos, Serviço da dívida, e
Transferências constitucionais para municípios.
4. Vedações Orçamentárias (Art. 167)
É proibido (e cai muito em prova):
- Iniciar programas não incluídos na LOA.
- Regra de Ouro: Realizar operações de crédito (empréstimos) que excedam o montante das
despesas de capital (investimentos), salvo autorização por maioria absoluta do Legislativo.
- Vinculação de Receitas: É vedado vincular receita de impostos a órgão
ou fundo.
- Exceções: Saúde, Ensino, Administração Tributária e garantias de crédito.
Resumo Estratégico para a ALEGO:
- MP e Defensoria têm autonomia e garantias. Advocacia Pública é
subordinada ao Executivo e não tem vitaliciedade.
- PGJ (Chefe do MP) é escolhido por lista tríplice; PGE (Chefe da
Advocacia) é livre nomeação.
- PPA (planeja 4 anos), LDO (orienta e meta fiscal),
LOA (executa o orçamento).
- Deputados não podem criar despesas em projetos de organização administrativa, mas podem emendar o
orçamento se anularem outras despesas (respeitadas as vedações).
10. Saúde (Arts. 196 a 200 da CF)
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas.
1. Judicialização da Saúde (Fornecimento de Remédios)
- Regra Geral (Tema 6 do STF): O Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto
custo que não estejam na lista do SUS, salvo casos excepcionais.
- Requisitos para concessão judicial: Para o juiz obrigar o fornecimento de remédio fora
da lista, deve-se provar: (a) incapacidade financeira do paciente; (b) existência de registro na ANVISA;
e (c) inexistência de substituto terapêutico no SUS.
- Responsabilidade Solidária: União, Estados (Goiás) e Municípios respondem
solidariamente. O cidadão pode processar qualquer um deles. No entanto, o STF definiu que a autoridade
judicial deve direcionar o cumprimento da obrigação ao ente que tem competência técnica (ex: remédio sem
registro na ANVISA é responsabilidade da União).
2. Piso da Enfermagem (EC 124 e 127/2022)
- Setor Público: A União prestará assistência financeira aos Estados e Municípios para
pagar esse piso.
- Setor Privado: O STF decidiu que deve prevalecer o "negociado sobre o legislado". Se
não houver acordo coletivo, vale o piso, mas a negociação é priorizada para evitar demissões em massa.
3. Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Combate às Endemias (ACE)
- Contratação: Podem ser contratados via processo seletivo público (não
precisa ser concurso público tradicional), conforme a EC 51/2006.
- Piso e Pagamento: A EC 120/2022 definiu que a União paga o vencimento base (piso), e os
Estados/Municípios pagam as vantagens, incentivos e gratificações.
11. Educação (Arts. 205 a 214 da CF)
O Estado de Goiás e a ALEGO têm papel central na legislação concorrente sobre educação.
1. Obrigatoriedade e Gratuidade
- Faixa Etária: O ensino é obrigatório e gratuito dos 4 aos 17 anos
(Educação Básica: pré-escola, ensino fundamental e médio).
- Ensino Domiciliar (Homeschooling): O STF decidiu que o ensino domiciliar
não é inconstitucional, mas não é um direito automático. Ele depende
de lei federal para regulamentar e autorizar. Enquanto não houver lei aprovada pelo
Congresso, os pais não podem tirar os filhos da escola.
2. Universidades Públicas e Cobrança de Taxas
- Ensino Regular (Graduação/Mestrado/Doutorado): Gratuidade obrigatória.
- Especialização (Lato Sensu): O STF (Súmula Vinculante 12 revisada/distinguida)
entende que as universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de
especialização lato sensu, pois não se enquadram no conceito estrito de ensino regular
obrigatório.
3. Autonomia Universitária (Art. 207)
As universidades têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira.
- Escolha de Reitores: A lista tríplice enviada ao Chefe do Executivo (Presidente ou
Governador) não vincula a escolha ao mais votado. O Governador pode escolher qualquer um dos três nomes
da lista, sem ferir a autonomia universitária.
4. FUNDEB (Fundo de Manutenção da Educação)
Tornou-se permanente com a EC 108/2020. É proibido usar recursos do FUNDEB para pagar aposentadorias ou
pensões, ou para despesas que não sejam de manutenção e desenvolvimento do ensino (como foi tentado na
pandemia para ações de combate à Covid-19, o que o STF vetou).
12. Cultura (Arts. 215 a 216-A da CF)
Para a ALEGO, o ponto mais crítico aqui envolve as manifestações culturais locais e a proteção aos animais.
1. O Caso da Vaquejada (Conflito Cultura x Meio Ambiente)
Este é um exemplo clássico de "Reação Legislativa" ou Backlash.
- STF: Declarou inconstitucional uma lei do Ceará que regulamentava a vaquejada, por
considerar que havia crueldade contra os animais (Art. 225, CF).
- Congresso: Reagiu aprovando a Emenda Constitucional 96/2017, que
acrescentou o § 7º ao art. 225. A emenda diz que não se consideram cruéis as práticas
desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais registradas como bem de
natureza imaterial e regulamentadas por lei específica que garanta o bem-estar animal.
- Situação Atual: A vaquejada (e o rodeio) agora tem amparo constitucional, desde que
regulamentada para evitar abusos.
2. Liberdade de Expressão Artística
O STF declarou inconstitucionais leis estaduais que tentavam proibir sátiras ou humor com religiões,
reforçando a liberdade de expressão artística e cultural, vedada a censura prévia.
Resumo Estratégico para a ALEGO (Ordem Social):
- Medicamentos: Juiz só manda dar se não tiver no SUS e for imprescindível (Tema 6).
- ACS/ACE: Processo seletivo público, piso pago pela União.
- Ensino Domiciliar: Depende de lei federal (hoje não pode).
- Vaquejada/Rodeio: Constitucional (graças à EC 96/2017 que reverteu decisão do STF).
13. Ciência, Tecnologia e Inovação (Arts. 218 e 219 da CF)
O Estado deve promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e
tecnológica e a inovação.
1. O "Pulo do Gato" para a ALEGO: Vinculação de Receita
Você aprendeu em Direito Financeiro que é proibido vincular receita de impostos a órgãos ou fundos (Art. 167,
IV). Porém, existe uma exceção expressa para a área de Ciência e Tecnologia que vale
justamente para os Estados:
- A Regra (Art. 218, § 5º): É facultado aos Estados e ao Distrito
Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à
pesquisa científica e tecnológica.
- Atenção: Essa faculdade não se estende à União nem aos Municípios na
literalidade da CF. Para a prova da ALEGO, saiba que o Estado de Goiás pode fazer essa vinculação.
2. Mercado Interno (Art. 219)
O mercado interno integra o patrimônio nacional e deve ser incentivado para viabilizar o desenvolvimento
cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País.
14. Comunicação Social (Arts. 220 a 224 da CF)
A liberdade de manifestação do pensamento, criação, expressão e informação não pode sofrer restrição,
observado o que a Constituição dispõe.
1. Vedação à Censura e Classificação Indicativa
- Censura: É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
- Classificação Indicativa: O Poder Público deve informar a natureza dos programas e as
faixas etárias recomendadas. O STF decidiu que isso não é uma imposição de horário (o
que seria censura prévia), mas apenas uma recomendação aos pais. As emissoras não podem
ser punidas administrativamente por transmitirem programas fora do horário recomendado, embora devam
exibir a classificação.
2. Propriedade de Empresa Jornalística e de Radiodifusão
Este é o ponto mais cobrado. Quem pode ser dono de TV, Rádio ou Jornal?
- Brasileiros Natos.
- Brasileiros Naturalizados há mais de 10 anos.
- Pessoas Jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e com sede no País.
- Capital Estrangeiro: É permitido, mas limitado a 30% do capital total
e votante. A responsabilidade editorial e a seleção da programação devem ser privativas de brasileiros
natos ou naturalizados há mais de 10 anos.
3. Concessão e Renovação
- Prazo: 10 anos para rádio e 15 anos para televisão.
- Não Renovação: Depende de aprovação de 2/5 do Congresso Nacional, em
votação nominal.
- Cancelamento antes do prazo: Somente por decisão judicial. O Executivo
não pode cancelar administrativamente uma concessão em vigor.
15. Meio Ambiente (Art. 225 da CF)
Para um concurso em Goiás, atente-se às regras sobre o Cerrado e a Vaquejada.
1. Natureza do Direito
É um direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações (solidariedade intergeracional).
2. Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA)
Para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente, exige-se o EIA, a que se dará publicidade.
3. Unidades de Conservação (Princípio da Proibição do Retrocesso)
- Criação: Pode ser feita por ato normativo (lei ou decreto).
- Alteração ou Supressão: Somente é permitida através de LEI. É vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. O Executivo
não pode, por decreto, reduzir uma área de proteção criada por lei ou decreto.
4. A "Pegadinha" dos Ecossistemas Nacionais (Art. 225, § 4º)
A Constituição lista taxativamente quais são os patrimônios nacionais:
- Floresta Amazônica;
- Mata Atlântica;
- Serra do Mar;
- Pantanal Mato-Grossense;
- Zona Costeira.
Atenção: O Cerrado e a Caatinga
NÃO constam nesta lista expressa da Constituição Federal. Embora sejam biomas
importantíssimos (e o Cerrado seja o coração de Goiás), se a prova perguntar "segundo a CF", eles não estão
no rol de patrimônio nacional.
5. Vaquejada e Rodeio (EC 96/2017)
O STF havia declarado a vaquejada inconstitucional por crueldade (ADI 4983). O Congresso reagiu ("efeito
backlash") e aprovou a Emenda Constitucional 96/2017, acrescentando o § 7º ao art. 225.
- Regra Atual: Não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais,
desde que sejam manifestações culturais (patrimônio cultural imaterial) e
regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais. O STF confirmou a
constitucionalidade dessa emenda.
16. Família, Criança, Adolescente e Idoso (Arts. 226 a 230 da CF)
1. Entidades Familiares
A Constituição protege:
- Casamento: Civil é gratuito.
- União Estável: Entre homem e mulher (o STF estendeu para uniões homoafetivas - ADI
4277).
- Família Monoparental: Formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
- Nota: O rol não é taxativo, admitindo-se outras formas (ex: família anaparental, irmãos vivendo
juntos). Porém, o STF/CNJ não reconhece uniões poliafetivas ("trisais") para fins de
registro cartorário.
2. Divórcio (EC 66/2010)
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Não há mais requisito de prévia
separação judicial ou de prazo temporal. O divórcio é um direito potestativo e pode ser exercido a qualquer
tempo.
3. Criança e Adolescente (Prioridade Absoluta)
É o único caso na CF onde se usa a expressão "prioridade absoluta".
- Doutrina da Proteção Integral: Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, não
meros objetos de intervenção.
- Imputabilidade: Menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, sujeitos às normas da
legislação especial (ECA). Embora haja debate, o texto da CF é claro (Art. 228).
4. Idoso
- Gratuidade no Transporte: Aos maiores de 65 anos é garantida a
gratuidade nos transportes coletivos urbanos (norma de eficácia plena).
- BPC (LOAS): Garante um salário mínimo mensal ao idoso (65 anos ou
mais) ou pessoa com deficiência que não possa prover a própria manutenção (renda per capita inferior a
1/4 do salário mínimo, critério que o STF já considerou defasado, mas ainda é a referência legal base).
Dica Final para a ALEGO:
Como você vai trabalhar no Legislativo Estadual, foque muito na competência legislativa
sobre esses temas.
- Meio Ambiente: Competência Concorrente (União normas gerais,
Estado suplementa).
- Proteção à Infância e Juventude: Competência Concorrente.
- Defensoria Pública: O Estado organiza a sua (iniciativa de lei do Defensor
Público-Geral, autonomia).